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Legislação Brasileira




LEI N° 4271/97


Isenta do pagamento do IPTU, sobre imóvel residencial, o munícipe  que tenha completado 65 anos de idade e que seja proprietário de um só imóvel e resida nele.

                                                Engenheiro Antônio Izzo Filho, Prefeito Municipal de Bauru, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

                                                Art.1º - Fica isento do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano demais  taxas sobre o imóvel residencial, o munícipe que tenha completado 65 (sessenta e cinco ) anos de idade, que os proventos líquidos não ultrapassem a 400 UFIRs, e que seja proprietário ou usufrutuário de um só imóvel e nele resida, e, sua construção tenha no máximo 100 (cem) metros quadrados, o que  somente será concedida através de requerimento, anexando os seguintes documentos:

                        a) Comprovação de titularidade do imóvel, através de cópia da escritura, ou contrato de venda e compara devidamente registrado;

                        b) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone);

                        c) Carnê original do IPTU do exercício;

                        d) Xerox da RG frente e verso, devidamente autenticado.

                                                Art.2º - O reconhecimento de isenção não gera direito adquirido e será anulado ofício de apurado que o requerente não satisfazia ou deixou de satisfazer as hipóteses excludentes de tributação, caso em que o tributo será cobrado com acréscimos legais, mais a penalidade aplicável, se houver dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício deste.

                                                Art.3º - O formulário para requerimento será obtido no setor de Relações Públicas da Prefeitura Municipal, gratuitamente, devendo ser entregue no mesmo setor, após o preenchimento de todos os documentos necessários.

                                                Art.4º - A divisão de Auditoria Fiscal de receitas Imobiliárias analisará o procedimento, vistoriando o imóvel e comprovando a autenticidade das informações, manifestando de forma conclusiva e encaminhando ao Departamento de Arrecadação Tributária, para decisão final do Secretário de Economia e Finanças.

                                                Art.5º - Nenhum requerimento terá seu prosseguimento se o imóvel possuir algum débito de tributo referente a exercícios anteriores a 1998.

                                                Art.6º - Esta Lei não se aplica a imóveis comerciais, mesmo que seu proprietário venha satisfazer as exigências legais..

                                                Art.7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bauru, 29 de dezembro de 1997.

Engº. Antônio Izzo Filho

Prefeito Municipal

Fernando Aparecido Spagnuolo

Secretário dos Negócios Jurídicos

Luiz Carlos de Oliveira

Secretário de Economia e Finanças




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