LEI N° 4271/97
Isenta do pagamento do IPTU, sobre imóvel residencial, o munícipe que tenha completado
65 anos de idade e que seja proprietário de um só imóvel e resida nele.
Engenheiro Antônio Izzo
Filho, Prefeito Municipal de Bauru, Estado de São Paulo, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica isento do
pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano demais taxas sobre o imóvel residencial, o munícipe
que tenha completado 65 (sessenta e cinco ) anos de idade, que os proventos
líquidos não ultrapassem a 400 UFIRs, e que seja proprietário ou usufrutuário
de um só imóvel e nele resida, e, sua construção tenha no máximo 100 (cem)
metros quadrados, o que somente
será concedida através de requerimento, anexando os seguintes documentos:
a) Comprovação de titularidade do imóvel, através de
cópia da escritura, ou contrato de venda e compara devidamente registrado;
b) Comprovante de residência (conta de água, luz ou
telefone);
c) Carnê original do IPTU do exercício;
d) Xerox da RG frente e verso, devidamente autenticado.
Art.2º - O reconhecimento
de isenção não gera direito adquirido e será anulado ofício de apurado
que o requerente não satisfazia ou deixou de satisfazer as hipóteses excludentes
de tributação, caso em que o tributo será cobrado com acréscimos legais,
mais a penalidade aplicável, se houver dolo ou simulação do contribuinte
ou de terceiro em benefício deste.
Art.3º - O formulário para
requerimento será obtido no setor de Relações Públicas da Prefeitura Municipal,
gratuitamente, devendo ser entregue no mesmo setor, após o preenchimento
de todos os documentos necessários.
Art.4º - A divisão de Auditoria
Fiscal de receitas Imobiliárias analisará o procedimento, vistoriando
o imóvel e comprovando a autenticidade das informações, manifestando de
forma conclusiva e encaminhando ao Departamento de Arrecadação Tributária,
para decisão final do Secretário de Economia e Finanças.
Art.5º - Nenhum requerimento
terá seu prosseguimento se o imóvel possuir algum débito de tributo referente
a exercícios anteriores a 1998.
Art.6º - Esta Lei não se
aplica a imóveis comerciais, mesmo que seu proprietário venha satisfazer
as exigências legais..
Art.7º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bauru,
29 de dezembro de 1997.
Engº.
Antônio Izzo Filho
Prefeito
Municipal
Fernando
Aparecido Spagnuolo
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Luiz
Carlos de Oliveira
Secretário
de Economia e Finanças
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